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domingo, 29 de março de 2009

Carl Schmitt


Introdução - Aspectos da Unificação Alemã e o surgimento do Nazismo


Antes de adentrarmos o pensamento do alemão Carl Schmitt faz-se mister relembrarmos um pouco da história da crise Alemã.
Unificação do império alemão: A Alemanha encontrava-se dividida em 38 Estados soberanos, que formavam a Confederação Germânica, presidida pela Áustria. Na década de 1830 foi criado o Zollverein, união alfandegária dos estados alemães, sob a liderança da Prússia. Após o fracasso da revolução de 1848 a Prússia preparou-se da década de 1850 para realizar a unificação alemã através da guerra . Para tanto consolidou o Zollverein, estabeleceu a aliança entre a burguesia e os Junkers (aristocracia administrativa e militar), modernizando tbm o seu exército.
Em 1862 Bismarck foi nomeado chanceler, dando inicio ao processo de unificação da Alemanha, realizada através de três guerras: a guerra dos ducados ( 1864), contra a Dinamarca, deu inicio à luta pela unificação; a guerra Austro-prussiana (1866) possibilitou a criação da confederação Germânica do Norte; e com a Guerra Franco-Prussiana (1870) foram anexados os estados do sul e conclui-se o processo de unificação da Alemanha. Entre as conseqüências dessa unificação destacam-se o fim do equilíbrio europeu criado em 1815 pelo congresso de Viena, a transformação da Alemanha na primeira potencia econômica e militar da Europa e o desenvolvimento da política de Alianças (tríplice Aliança e Tríplice Entente), que ira desembocar em 1914 na primeira Guerra Mundial.
Conseqüências da unificação alemã: ruptura do equilíbrio europeu, revolução industrial alemã, política de alianças.
Em 11 de novembro de 1918, após a queda da monarquia na Alemanha, instaura-se um novo governo republicano. Confirma-se depois a derrota na primeira grande guerra. Pouco depois, o humilhante tratado de Versalhes impunha à Alemanha cláusulas que reduziram sua área territorial e arrasaram sua economia. É nesse contexto que desenvolve o nacional-socialismo.
A republica de Weimar surgiu em 1919 em meio à crise que abalou a Alemanha após a derrota na primeira Guerra Mundial e que criou tbm condições para o surgimento do partido nazista, liderado por Adolf Hitler.
A crise de 29 mergulhou a Alemanha no caos e possibilitou a ascensão do nazismo, financiado pela burguesia e pelos latifundiários e apoiado pelas camadas médias e por setores conservadores. Em 1933, Hitler foi nomeado chanceler.
A doutrina nazista, formulada no Mein Kampf, baseava-se no racismo, totalitarismo, nacionalismo, anticomunismo e expansionismo. A política externa do nazismo visava à conquista do “espaço vital”, que deveria ser conseguido por meio do domínio de outros países europeus. A invasão da Polônia pelos nazistas em 1939 desencadeou a Segunda grande Guerra.
Concluindo, é muito importante que vcs tenham em mente, que esse período foi um período de intensa crise econômica, pobreza e miséria, um momento de democracia fraca, que exigiu dos pensadores um imediatismo reflexivo para a solução dos dilemas inerentes à condição alemã no pós-guerra.


Carl Schmitt


É considerado um dos mais significativos (porém também um dos mais controversos) especialistas em direito constitucional e internacional da Alemanha do século XX. A sua carreira foi manchada pela sua proximidade com o regime nacional-socialista.
Schmitt é hoje lembrado não só como um "jurista maldito" (sobretudo em razão do seu engajamento na causa nacional-socialista), e como um adversário da democracia liberal, mas também como um "clássico do pensamento político" (Herfried Münkler).
O pensador vai buscar uma fundamentação para a palavra poder, ele vai procura desvendar as estruturas da ação política e da decisão.
Essa reflexão vê o soberano como “ aquele que decide sobre o estado de exceção”. Ele coloca a política como superior ao direito. Sein (política) acima do Sollen (Juridico). Antes da lei está a decisão. Ela será, portanto, o âmago da especulação. O estado de exceção está para o direito assim como deus está para a teologia. Porque o estado só se justifica num estado de exceção – estado de guerra, estado de intensa inflação, etc. Independentemente do conteúdo das leis, regras e normas, a teoria do autor requer obediência.
A exceção passa a se tornar a regra do funcionamento do sistema jurídico, e aí que reside o decisionismo institucionalista de Schmitt. De fato tem poder quem pode dizer o que é estado de exceção.
Sua critica ao normativismo de Kelsen, e à superposição do jurídico sobre o político, é, exatamente, uma reafirmação de suas próprias teses. O normativismo Kelsiano defende que a norma se fundamenta e se excuta por si mesma, mas a critica de Schmitt destaca que sem decisão não há norma jurídica positiva, de modo que a decisão não somente é o que dá teor a norma, mas tbm algo que lhe antecede, lógica e cronologicamente. Para haver ordem jurídica, no começo, deve haver ordem política, e é, aliás, pela decisão que se põe fim ao estado de guerra da natureza. De decisão tbm depende a norma no momento da sua aplicação, o que significa que a sua viabilização concreta tbm depende de uma atitude positiva de um agente do Estado ao conferir-se efetividade. Enfim, a decisão é o que torna possível o sistema. A norma, tomada em si mesma, é inoperante.
A decisão política é a mola propulsora do funcionamento do próprio sistema jurídico. Diante do quadro de crise a posição do autor será o estado totalitário. O poder deve ser concentrado para que seja eficiente, deve ser discricionário ao Fuhrer, na media em que a ele é confiada a oportunidade de decidir, deve estar acima do própria sistemas jurídico, na medida que este decorre daquele, e deve absorver o individuo na busca da homogeneidade.
Carl Schmitt vê a POLÍTICA COMO SUPERIOR ao direito, ele teoriza que a política é quem toma as decisões e institui o direito. Quem elabora o direito é a política sendo o direito um mero instrumento da política.
A Alemanha estava em Estado de exceção, e a única forma de solução executar o poder de decidir do governante. O governante, nesse sentido, toma as decisões com o objetivo de manter a homogeneidade social, o funcionamento do sistema e garantir a preservação da unidade estatal. Por isso o governante deve ser soberano, porque é ele que decidirá sobre um Estado de exceção.
Ao povo cabe obediência em troca da habilidade decisiva governamental. Para Schmitt, todo governo capaz de ação decisiva deve incluir um elemento ditatorial na sua Constituição. o Estado de Emergência é limitado (até mesmo em posteriori, pela lei), para "soberania da ditadura", onde o Direito foi suspenso, como em clássico Estado de Exceção, não para "salvar a Constituição", mas para criar outra. Foi assim como ele autorizou a suspensão contínua de Hitler da ordem constitucional legal durante o Terceiro Reich (A Constituição da República de Weimar nunca foi ab-rogada, como citou Giorgio Agamben; particularmente, foi "suspensa" por quatro anos, sendo a primeira em 28 de fevereiro de 1933 pelo Decreto de incêndio do Reichstag e a suspensão era renovada a cada quatro anos, similiando-se a um - contínuo - Estado de Emergência.


Edson Lariucci
Monitor da Disciplina “História das idéias Políticas”
edsonlariucci@hotmail.com
http://monitoriacienciapolitica.blogspot.com/
(034) 9674-4476

4 comentários:

  1. Edson, o material que vc disponibiliza contribui significativamente nos estudos para as avaliações.

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  2. Oi Ana! Que bom! Fico muito feliz em poder estar ajudando vcs concretamente! É para isso que estou aqui! Deixei o seu material já no blog, inclusive creio que muita gente já pegou!

    Abraços

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  3. Oii!! Adorei seu site! Tava tendo uma aula a respeito de Carl Schmitt e meu professor falou também a respeito da relaçao da politica entre dois grupos: os amigos e os inimigos. Oque você sabe a respeito??

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  4. Excelente abordagem, principalmente porque acredito que o Direito se enriquece, quando preliminarmente se faz uma abordagem histórica.

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