Positivismo Jurídico (Hans Kelsen)
Antes de começarmos a refletir um pouco sobre a teoria pura do Direito de Hans Kelsen é bom entendermos suas principais influências, a saber, o famoso POSITIVISMO. Quando falarmos em positivismo estaremos nos referindo principalmente ao seu método cientifico. Uma das principais características dos positivistas é a tentativa de aplicar o método das ciências exatas as ciências sociais, pois como o racionalismo era muito valorizado o conhecimento válido seria aquele proveniente da razão.
Em Hans Kelsen temos o POSITIVISMO NORMATIVISTA, que foi um pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen utiliza a metodologia do positivismo jurídico, que identifica que o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido. Isso é uma profunda influência do positivismo na formação da ciência do Direito. Sendo a pureza metodológica baseada na ausência de juízos de valor. É bem que se diga que uma das coisas que Kelsen tentou alcançar foi a autonomia da ciência do Direito, utilizando-se para isso o método positivista (o método das ciências exatas).
CIÊNCIA DO DIREITO
- Autonomia
- Independencia
- Alhear o fenômeno jurídico de contaminações exteriores a sua ontologia, estaria deste modo conferindo-lhe cientificidade.
-Direito e realidade caminhando em flagrante dissintonia.
- Separa-se o fenômeno jurídico puro do fenômeno não jurídico.
- Análise estrutural do objeto , ele vai expurgar do interior da ciência do Direito a justiça, a sociologia, as origens históricas, as ordens sociais determinadas.
- Independencia
- Alhear o fenômeno jurídico de contaminações exteriores a sua ontologia, estaria deste modo conferindo-lhe cientificidade.
-Direito e realidade caminhando em flagrante dissintonia.
- Separa-se o fenômeno jurídico puro do fenômeno não jurídico.
- Análise estrutural do objeto , ele vai expurgar do interior da ciência do Direito a justiça, a sociologia, as origens históricas, as ordens sociais determinadas.
Hans Kelsen importa-se com a compreensão do Direito em sua mecânica. O dever jurídico não se enraíza em qualquer fato social, histórico; ele não é condicionado por nada que possa perverter sua natureza de Puro Dever-ser.
A atitude do Jurista seria então partir de uma NORMA JURÍDICA DADA para chegar a própria NORMA JURÍDICA DADA. A norma jurídica assume papel principal em toda essa teoria, ela é o alfa e o Ômega do sistema normativo, o princípio e o fim de todo o sistema.
IMPORTANTE! A postura Kelsiana é contrária aquela teoria que procura questionar os valores que antecederam a elaboração da norma jurídica.
Tamanha é a importância da norma jurídica que o próprio Estado se confunde com o Direito. O Estado seria um ordenamento de normas jurídicas coercitivas da conduta, isso nos dá uma máxima: Todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado. É bom que vcs agora se lembrem da pirâmide hierárquica Kelsiana, ela nos traz a validade das normas jurídicas.
CONCEITO DE VALIDADE: É um juízo Jurídico; A norma tem que estar de acordo com procedimentos de criação normativa previstos por determinado ordenamento jurídico.
NORMA FUNDAMENTAL: Fundamento último de validade de todo um sistema jurídico! - O sistema jurídico aqui é completo, auto-suficiente, Unitário, fechado! Assim nada falta para o seu aperfeiçoamento pois as normas inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. A norma fundamental fecha o sistema normativo escalonado.
Importante! A norma fundamental é um pressuposto lógico do sistema, o cume da pirâmide escalonada de normas jurídicas. Ela não existe historicamente e nem fisicamente, mas é pressuposta logicamente!
Crítica: A base teórica da norma fundamental (qual seria a sua natureza? Sua função? Etc.) parece ser um problema para essa criação da teoria Kelsiana. Kelsen na verdade cria essa preposição jurídica pois se inexistisse a norma fundamental os pressupostos metafísicos, contratualistas, jusnaturalistas, etc. para a fundamentação jurídica deveriam ser aceitos.
A Teoria do Direito se baseia em valores de direito, um parâmetro objetivo cuja norma jurídica exerce função principal, pois ela seria a única fonte segura para teoria do Direito. Já os valores de justiça (justo/injusto) cujo parâmetro repousa na subjetividade são variáveis e não seguros para a ciência do Direito.
Ciência do Direito
É bem que se diga que não existe teoria do Direito Puro (direito como um fenômeno puro) e sim teoria pura do Direito (teoria metodológica pura). Seus principais objetivos são:
- descrever cientificamente o Direito, sem recorrer a pressupostos alheios à matéria jurídica e pertencentes a outras dimensões teóricas (sociologia, antropologia, ética, etc.)
- Objetivo: O Direito Positivo.
- estuda as estruturas com as quais se constrói o Direito Positivo comuns a todos os sistemas.
- Toda pesquisa da Teoria Pura se resume e se baseia no estudo da norma jurídica.
- Ciência do dever-ser, ou seja, a ciência que procura descrever o funcionamento e o maquinismo das normas jurídicas.
- Não é uma ciência de fatos (como a sociologia) mas sim de NORMAS.
- Ela descreve os múltiplos sentidos de um norma jurídica.
Justiça e Direito
A atitude do Jurista seria então partir de uma NORMA JURÍDICA DADA para chegar a própria NORMA JURÍDICA DADA. A norma jurídica assume papel principal em toda essa teoria, ela é o alfa e o Ômega do sistema normativo, o princípio e o fim de todo o sistema.
IMPORTANTE! A postura Kelsiana é contrária aquela teoria que procura questionar os valores que antecederam a elaboração da norma jurídica.
Tamanha é a importância da norma jurídica que o próprio Estado se confunde com o Direito. O Estado seria um ordenamento de normas jurídicas coercitivas da conduta, isso nos dá uma máxima: Todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado. É bom que vcs agora se lembrem da pirâmide hierárquica Kelsiana, ela nos traz a validade das normas jurídicas.
CONCEITO DE VALIDADE: É um juízo Jurídico; A norma tem que estar de acordo com procedimentos de criação normativa previstos por determinado ordenamento jurídico.
NORMA FUNDAMENTAL: Fundamento último de validade de todo um sistema jurídico! - O sistema jurídico aqui é completo, auto-suficiente, Unitário, fechado! Assim nada falta para o seu aperfeiçoamento pois as normas inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. A norma fundamental fecha o sistema normativo escalonado.
Importante! A norma fundamental é um pressuposto lógico do sistema, o cume da pirâmide escalonada de normas jurídicas. Ela não existe historicamente e nem fisicamente, mas é pressuposta logicamente!
Crítica: A base teórica da norma fundamental (qual seria a sua natureza? Sua função? Etc.) parece ser um problema para essa criação da teoria Kelsiana. Kelsen na verdade cria essa preposição jurídica pois se inexistisse a norma fundamental os pressupostos metafísicos, contratualistas, jusnaturalistas, etc. para a fundamentação jurídica deveriam ser aceitos.
A Teoria do Direito se baseia em valores de direito, um parâmetro objetivo cuja norma jurídica exerce função principal, pois ela seria a única fonte segura para teoria do Direito. Já os valores de justiça (justo/injusto) cujo parâmetro repousa na subjetividade são variáveis e não seguros para a ciência do Direito.
Ciência do Direito
É bem que se diga que não existe teoria do Direito Puro (direito como um fenômeno puro) e sim teoria pura do Direito (teoria metodológica pura). Seus principais objetivos são:
- descrever cientificamente o Direito, sem recorrer a pressupostos alheios à matéria jurídica e pertencentes a outras dimensões teóricas (sociologia, antropologia, ética, etc.)
- Objetivo: O Direito Positivo.
- estuda as estruturas com as quais se constrói o Direito Positivo comuns a todos os sistemas.
- Toda pesquisa da Teoria Pura se resume e se baseia no estudo da norma jurídica.
- Ciência do dever-ser, ou seja, a ciência que procura descrever o funcionamento e o maquinismo das normas jurídicas.
- Não é uma ciência de fatos (como a sociologia) mas sim de NORMAS.
- Ela descreve os múltiplos sentidos de um norma jurídica.
Justiça e Direito
É importante perceber aqui que na ciência do Direito não há espaço pra a justiça, pois essa não é objeto de conhecimento do jurista e sim objeto de estudo da ética. O Direito pode ser moral e amoral, justo ou injusto, mas isso não retira a validade de determinado sistema jurídico. Exige-se aqui uma separação entre Direito e Moral, direito e Justiça, significa dizer que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente dos critérios morais e justos, elas devem sim obedecer a hierarquia de normas.
Kelsen critica as construções teóricas acerca da justiça feitas até então, a posição kelsiana é cética, negando a preponderância a uma ou a outra. São muitas as formas de se entender a justiça, ficando a questão em aberto. Assim sendo, a justiça deve ser algo de valor inconstante, relativa e mutável. É nisso que resume a concepção Kelsiana sobre o fenômeno. Fica a sensação de um vazio, ele destrói as formulações teóricas feitas até então sobre a justiça e não coloca nenhuma no seu lugar, relativizando totalmente a questão.
Disso tiramos que: Justiça e injustiça nada têm a ver com a validade de determinado direito positivo; é essa nota distintiva entre Direito e ética. A norma fundamental basta para a clausura do ordenamento jurídico. Desvincular validade de justiça, norma fundamental de Justiça é a tarefa do positivismo kelsiano.
Importante! Um exemplo muito bom do uso do positivismo jurídico na sua plenitude é o caso dos crimes de guerra da segunda grande guerra. O extermínio de milhões de judeus na Alemanha estava legalizado e permitido pelo ordenamento jurídico. Não foi pesado nenhum juízo de valor e sim um juízo estritamente jurídico. A questão da moral e da justiça não retirou a validade das normas jurídicas daquela época. É estranho, mas foi dentro da legalidade do estado alemão que milhões de pessoas foram massacradas e exterminadas. Inclusive no julgamento de Nuremberg, instituído logo após o termino da segunda grande guerra, os acusados usaram o argumento da validade jurídica em suas defesas.
ok..amei a sua concepção formada,,mas só preciso saber..oq é o positivismo jurídico que kelsen falou??..
ResponderEliminarprocuro positivismo juridico, sua origem, metodo e as criticas feitas ao seu modo de fundamentar o direito.
ResponderEliminaradorei precisava mesmo enterder mais sobre isso.........
ResponderEliminarnada mau. Precisa de melhorar o português. Sem ofensa, mas houve momentos que tive de reler para apanhar o sentido. Falta mais alguma coisinha...
ResponderEliminarkuka, vc tbm precisa melhorar,e muito, seu portugues antes de apontar os defeitos dos outros
ResponderEliminarQue disse ele de mal??
EliminarEdson, você está de parabéns, adorei o seu trabalho... está me ajudando muito... eu sou do primeiro período da Uniube. Já salvei seu blog nos favoritos! obrigada...
ResponderEliminarÓtima iniciativa. Meus parabéns. Um bom trabalho.
ResponderEliminarÓtima síntese! Parabéns!!!
ResponderEliminarParabéns pelo texto...muito bom.
ResponderEliminarO Autor do texto aborda de forma bastante objetiva e clara o Positivismo de Hans Kelsen. Parabéns
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