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sábado, 15 de agosto de 2009

Montesquieu


Tema: Teoria das Formas de Governo - Montesquieu


- INTRODUÇÃO: Dar-se-á continuidade aos estudos dos teóricos políticos clássicos abordando o tema comum a todos eles - as formas de governo. Em Montesquieu, porém, será possível tratar de uma série de outras questões que marcaram o pensamento político até os dias de hoje.
- MONTESQUIEU (1689/1755): O autor escreve sobre a natureza e o princípio de um governo, ou seja, os fenômenos que caracterizam as formas de governo e a relação dessas formas com as leis que regulam e criam determinadas instituições.
- INFLUÊNCIAS: Montesquieu viveu em um período de transição, sofrendo, por isso, influência dos contratualistas, mas não seguiu a mesma metodologia. Leu os clássicos, principalmente Aristóteles e Maquiavel, mas não os segue de todo. Se encontra entre o racionalismo, quer dizer, se utiliza da dedução para chegar a algumas conclusões, mas procura associá-lo ao historicismo, ou seja, a observação da evolução real pela qual passou a história1. É determinista em alguns momentos, o que significa apresentar uma relação “necessária” de causa e efeito particular, mas estabelece critérios universais de caráter formal (morais e filosóficos). Em outras palavras tudo o que acontecia e que era de seu conhecimento, todas as descobertas científicas e os relatos históricos, acabaram por repercutir em suas obras.
- PRINCIPAL OBRA: Montesquieu dedicou toda uma vida (especificamente, 20 anos para escrever, mas toda ela para elaborar) à criação do Espírito das Leis (1748). Em sua obra percebe-se a preocupação com os princípios, as causas gerais, a “mola propulsora”, ou melhor, o espírito que move os homens e as relações entre eles. O ponto fundamental desse espírito, onde ele se reflete, é nas leis.
- ESTADO DE NATUREZA: É por isso que ele talvez inicie sua obra pela definição e compreensão das leis. Como foi dito anteriormente, devido a influência dos contratualistas, ele se vê obrigado a considerar os homens e as leis existentes antes do estabelecimento das sociedades. Na verdade, ele, como bom historiador e leitor de Aristóteles, não acredita realmente que tenha havido homens que não vivessem agrupados, mas apenas que podemos tentar conceber, pela razão, o que é o homem, sem levar em conta a influência da coletividade que ele vive.


1 Na verdade, Montesquieu é o precursor do historicismo, método que só tomará corpo posteriormente, com seus sucessores.


- CARACTERÍSTICAS: Nesse estado hipotético, todos seriam iguais em condições, mas não fisicamente. Os homens seriam dotados de razão (contudo, possuiriam mais a faculdade de conhecer do que conhecimento propriamente dito, pois este seria cumulativo) e perceberiam antes de tudo suas principais condições – a fraqueza e o medo. Apesar de serem iguais, de todos possuírem essas mesmas condições, ninguém se sente igual, todos se sentem inferiores. Mas é devido a essa percepção que ninguém ataca ninguém (como sugeriria Hobbes, a quem ele rebate explicitamente). Nasce daí a primeira das leis de natureza - a busca pela paz.
- AS LEIS DE NATUREZA: Montesquieu identifica quatro leis naturais decorrentes desse estado de natureza. A primeira já foi citada, 1) é a busca pela paz (temor + sentimento de inferioridade = paz); as demais leis naturais são: 2) fraqueza + necessidades = busca por alimentos; 3) medo + aproximação = busca pelo sexo oposto; e, consequentemente, 4) busca do outro + conhecimentos = desejo de viver em sociedade (referência direta à concepção de Aristóteles).
- DAS LEIS EM GERAL: O que ele pretende com a descrição desse estado de natureza é explicar duas coisas - a) que todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis (naturais ou positivas que sejam); e que b) haverá sempre o estabelecimento de leis quando houver uma relação entre dois seres. Com essas duas afirmativas, Montesquieu contribui com Maquiavel para romper de fato com a influência divina, pois para ele, então, desde que o homem passou a viver com outros homens, passou também a existir um relação causal, logo, o mundo não é governado por uma “cega fatalidade”, nem pela Providência.
- SOCIEDADE POLÍTICA: Após o estado de natureza, quando as leis naturais surgiram, percebeu-se que para assegurar o respeito a essas leis, os homens foram obrigados a darem-se outras leis - as leis positivas - promulgadas em todas as sociedades pela autoridade à qual incube manter a coesão do grupo (de acordo com a especificidade de cada um dos grupos). Esse é o motivo do estabelecimento da sociedade política, formalizar um tipo de organização social adequada a cada grupo, mas com o intuito geral de manter a coesão, ou melhor, a “estabilidade” dos diferentes povos.
- TEORIA GERAL DA SOCIEDADE: Dessa maneira, o que Montesquieu pretende é buscar um conceito geral de princípios e naturezas (em outras palavras, de causas e efeitos) que fundamentem a organização de uma sociedade estável. Para isso ele faz uma análise histórica de todas as formas de organização social, isto é, de todas as formas de governo e as suas respectivas leis.
- CAUSA DAS VARIEDADES DAS LEIS: Antes de falar dos diversos modos de organização social, vale ressaltar as causas que Montesquieu aponta para diferenciar as leis que sustem essas organizações, a saber:
a) as causas “físicas” ou “naturais” (clima, solo);
b) as causas “econômico-sociais” (estabelecendo as seguintes relações - os povos selvagens eram
caçadores; os bárbaros, pastores; os civis, primeiro agricultores e, depois, comerciantes); e, por fim,
c) as causas “espirituais” (como a religião).
Montesquieu completa que todas essas causas representam os princípios e natureza das coisas e a lei é uma relação entre esses princípios e naturezas.
- O ESPÍRITO DAS LEIS E O ESPÍRITO GERAL: “Toda lei representa um elemento da realidade física, social ou moral” o espírito das leis é a relação dessas causas com as leis. Já por Espírito Geral ele entende a resultante de todas essas relações com todo um conjunto de causas, sendo estas as constituidoras do Espírito Geral de cada nação - “governo, religião, tradições, costumes e maneiras, assim como o clima”.
- TEORIA DAS FORMAS (OU TIPOS) DE GOVERNO: Agora, pode-se compreender, então, “as relações das leis com a natureza e o princípio de cada governo”. A natureza é a estrutura particular do governo, enquanto o princípio é o que o faz agir, é o seu elemento dinâmico (o que move).
Assim Montesquieu supera as tradições que o antecederam e influenciaram mostrando que sua distinção dos tipos de governo é, ao mesmo tempo, um distinção das organizações (fim, objetivo, mola - princípio) e das estruturas sociais (“quem” e “como” governa - natureza).
Portanto, segundo Montesquieu, tem-se:

a) República Democrática
natureza: conjunto de cidadãos exercendo o poder soberano.
princípio: interesse geral associado à virtude política (chegando a um não privatismo).

b) República Aristocrática
natureza:
certo número de cidadãos exercendo o poder soberano.
princípio: moderação na desigualdade (a fim de limitar privilégios).


c) Monarquia
natureza: uma pessoa exercendo o poder soberano, de acordo com as disposições das leis fixas e estabelecidas.
princípio: honra (baseada na desigualdade de mérito e privilégios), o espírito de corpo e a
prerrogativa (“cada um se dirige ao bem comum, julgando buscar seus interesses particulares”).


d) Despotismo
natureza: uma pessoa exercendo o poder acima de quaisquer leis.
princípio: o medo, o temor.
- MONARQUIA x DESPOTISMO: Logo, o que distingue a monarquia e o despotismo? As leis. Para se compreender então a distinção de estrutura entre essas duas formas de governo é preciso ter em mente que a Monarquia pressupõe a existência de poderes intermediários e um depósito de leis.
- PODERES INTERMEDIÁRIOS: São três elementos que representam as três forças sociais que limitam o poder real - a nobreza, o clero e as cidades (ou o “povo”). Cada qual deve ter sua representação no novo corpo intermediário - o Parlamento.
- DEPÓSITO DAS LEIS: O Parlamento é, na verdade, o Depósito das leis, local onde as três forças sociais se encontram e se confrontam defendendo seus respectivos interesses, dando origem ao que ele chama de “pesos e contrapesos”, de contraforças. Dessa forma, é o Parlamento que sustenta o Estado monárquico e o que pode torná-lo moderado.
- TEORIA DA LIBERDADE POLÍTICA: Só os governos moderados, vai dizer Montesquieu, é que permitem o desenvolvimento e a garantia da liberdade política, fundada na distinção e relação entre os diferentes poderes.
- Liberdade: Mas o que Montesquieu entende por liberdade? É fazer aquilo que se quer? Não. A liberdade (política, pois se trata aqui da sociedade política, organizada) é o poder das leis - é o poder fazer aquilo que a lei permite, garantindo a segurança aos cidadãos temerosos por natureza frente aos demais. A liberdade está em impedir que um cidadão (ou um grupo) abuse do poder sobre os outros, impedindo que os indivíduos vivam livremente respeitando as leis, como acontece no despotismo.
- Mecanismo: Para que essa liberdade seja garantida é necessário que o “poder detenha o poder”, isto é, que o poder não esteja unido nas mãos de um ou de poucos cidadãos, mas distribuídos e separados, em diferentes mãos.
Contudo, o que podemos dizer que seria “separar” o poder para ele? É definir diferentes funções, quais sejam –
a) fazer leis;
b) executar as resoluções públicas; e
c) julgar os crimes ou as desavenças dos particulares.
E o que seria distribuir o poder? É dar a cada força social - para o povo, nobreza e monarca - uma dessas funções.
- GOVERNO MISTO: Influenciado pelos clássicos e por John Locke, eis que Montesquieu elabora o que ele entende como sendo a estrutura da organização social que melhor alcança e mantém a “estabilidade” – uma espécie de “Governo Misto” composto por um Poder Legislativo, Executivo e outro Judiciário. Assim temos:
- O PODER LEGISLATIVO - Representado pelo Parlamento. Este é composto por duas esferas e tem por função criar leis. Dessa maneira, o mecanismo de controle que o protege dos outros poderes é o direito de estatuir – criar e modificar leis. Defesa e recursos.
- O Povo: o povo não age por si mesmo, mas por seus representantes. Montesquieu coloca que, por meio do sufrágio universal e o voto por circunscrição ou distrito eleitoral, deveriam ser eleitos os representantes do povo para constituírem o que na Inglaterra seria a Câmara dos Comuns.
- A Nobreza: a nobreza tem interesses que devem se defendidos também, mas respeitando a natureza dessa força social - hereditária , Montesquieu separa a Câmara dos Lords para que ela possa discutir seus propósitos. Como é ela que detém o dinheiro é um direito dela julgar sobre esse tema (matéria de finanças, orçamento).
- O PODER EXECUTIVO - Atende à necessidade de decisões momentâneas e imediatas. Para tal é melhor um agindo do que muitos.
- O Monarca: Esse é o monarca - uma figura inviolável, sendo os sues ministros os responsáveis. (Esse ponto, mais tarde, foi alvo de muitas críticas).
- O PODER JUDICIÁRIO - É um poder nulo, “os juizes (são) ... a boca que profere as palavras da lei”.


Edson Lariucci

9 comentários:

  1. muito obrigada!
    com este texto você me deu otimas
    ideias para o meu trabalho da escola
    obrigada mais um vez

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  2. obrigado esse texto irar mim muito no trabalho de ciencia politica.natalia

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  3. adorei este texto mande outros.natalia

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  4. Edson seus textos ajudam muito quem está estudando, inclusive eu!!
    Muito obrigado!!

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  5. obrigado, já pude ler, por agora vou analisar e aumentar o meu argumento na aula que terei sobre esse grande sociólogo, jurista, escritor e quase romancista. depois direi algo. bom tralho.

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  6. Obrigado pelo texto tá excelente e muito bem estruturado vou aproveitar algumas ideias para desenvolver na aula que irei dar...

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  7. Excelente texto, bastante claro, e o interessante é que notei que a simples tripartição do poder teorizada por Montesquieu vai muito além daquilo que tenho aprendido no ensino médio!

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