Sistemas eleitorais
- Voto X Sufrágio: O voto é o veículo de escolha, mas o que é o sufrágio? Em linguagem comum voto e sufrágio podem significar a mesma coisa, ou seja, o ato de se escolher representantes. Porém, em linguagem jurídica há uma distinção, pois sufrágio significa o direito de votar (por exemplo, sufrágio universal, restrito), enquanto o voto, seria o ato de escolher (por exemplo, voto secreto, a descoberto). Uma vez mais: O direito de votar, chama-se sufrágio. O voto é o instrumento do sufrágio. O voto é o meio de exercer o direito de sufrágio.
Algumas espécies de sufrágios:
a) Sufrágio censitário: apenas votam aqueles que recebem rendimentos acima de um limite estipulado, contribuindo para os cofres públicos com uma importância que lhes autoriza a votar. A constituição Imperial do Brasil, de 25 de março de 1824, consagrou esta espécie de sufrágio nos artigos 92 e 94, excluindo o direito de voto aqueles que não apresentassem uma renda mínima anual.
b) Sufrágio cultural: somente podem votar aqueles que possuem um grau mínimo de erudição e informação política. Ainda hoje nos Estados Unidos, algumas entidades federais exigem que o direito ao voto esteja vinculado à capacidade de entender o disposto na constituição.
c) Sufrágio masculino: As mulheres são excluídas do direito ao voto, sob a alegação de sua inabilidade congênita (inata), bem como de sua hipotética insensibilidade para as questões políticas.
d) Sufrágio universal: Pelo sufrágio Universal é conferida a cidadania ao maior número possível de indivíduos (universalidade, daí a expressão sufrágio universal).
Voto
Segundo o Professor André Del Negri: “Vale lembrar que o voto deve ser visto como fração mínima da democracia”.
A OBRIGATORIEDADE DO VOTO: Essa é uma discussão que hoje interessa a grande parte dos cidadãos brasileiros. No nosso país o voto é obrigatório, enquanto em outros países como os Estados Unidos o voto é facultativo. Será que existe vantagem de uma sobre outra forma? Na verdade todas as duas formas de voto possuem vantagens e desvantagens, a saber:
a) voto obrigatório: quando o voto é uma obrigação, todos (ou aqueles que a lei estabelecer) têm o direito e o dever de votar, ou seja, são obrigados a votar, estando sujeitos a punição por parte do Estado – mediante multa, acesso vetado a cargos públicos, impedimento a retirada de documentos para a plena cidadania. A justificativa está na idéia de que o direito de votar é (e deve ser) dado a todos (sem nenhum tipo de restrição decorrente de qualquer juízo social – classe social, riqueza, cultura, grau de instrução), em contrapartida, nenhum eleitor, pode deixar de exercer esse direito (ainda que vote em branco), visto que não está em questão o interesse privado ou particular (mesmo que coletivo), mas o interesse público. Aqueles que defendem esse modelo afirmam, então, que ele é fruto de um pensamento nitidamente comunitário, no sentido que a escolha de representantes só é válida se todos participarem do processo. Logo, a representatividade é garantida quantitativamente, isto é, o representante eleito expressa a vontade da maior parte da população. Aqueles que o criticam, contudo, observam que esse tipo de voto coíbe a liberdade individual a partir da obrigação e que não exprime, necessariamente, a vontade geral;
b) voto facultativo: quando o voto é facultativo, todos têm o direito de votar, mas não o dever, pois vota aquele que estiver disposto a participar do processo eleitoral, não lhe sendo imposta nenhuma sanção. Aqueles que argumentam a favor desse modelo acreditam que dessa forma o voto é mais representativo do que quando é uma obrigação oferecendo uma legitimidade democrática ao eleito, pois só votam aqueles que desejam expressar sua vontade. Logo, a representatividade é garantida qualitativamente, pois o candidato eleito expressa a vontade de uma parte da população consciente. Enquanto os que se posicionam contrariamente a essa corrente afirmam que a participação política do eleitorado tende a diminuir devido ao comodismo.
Crítica do professor André Del Negri: “ É inevitável apontar que a obrigatoriedade do voto é algo que vai contra as democracias plenárias. Num país onde a constituição assegura a liberdade de manifestação da opinião, não se pode obrigar ninguém a votar ou justificar o voto sob pena de multa. Ora, a democracia requer, neste assunto, uma liberdade e, portanto, liberdade significa liberdade de expressão, liberdade de pensamento, e, obviamente, liberdade de voto. Estranham-nos, portanto, as declarações do governo de que o voto facultativo afasta o cidadão da vida política ou que a massa brasileira ainda não está preparada para não votar. Merece nessa oportunidade, singular informação acerca das eleições a presidência na França, em 2007, quando 87% foram votar. Lá, alem de o voto ser facultativo ele é distrital, o que, em tese, permite maior conhecimento, mais pressão e fiscalização dos eleitores sobre os eleitos. Nesse episódio , só resta dizer que, no Brasil, a chance dos eleitores compulsórios votarem em candidatos sérios é muito pequena, porque o que afasta o cidadão da política é o descrédito nos representantes parlamentares. Por isso, muitos cidadãos não querem votar e só o fazem porque são obrigados (inclusive por narcotraficantes e milicianos, como já se comprovou na vida política brasileira em 2008) daí é que muitos votam em qualquer um, vendem ou anulam seus votos. Parece até que a obrigatoriedade estimula alguns crimes eleitorais (compra de votos e da consciência).”
-Nulidade e votos nulos: Não são exatamente sinônimos. Voto nulo: voto atribuído a candidato inexistente ( significa que o cidadão, não querendo que seu voto seja contabilizado para nenhum candidato, opta por digitar um número inexistente, é um ato de desobediência civil e não anulam eleições). Já nulidade do procedimento eleitoral, pode ocorrer em hipóteses como irregularidade na Mesa, no material e no horário de votação, entre outras previstas no código eleitoral.
-Há outras características como, a do voto ser pessoal (não admitir procuração) e direto. Com relação à característica de ser direto, significa que não há, no Brasil, um sistema de eleição por Colégio Eleitoral, como acontece nos Estados Unidos, ou seja, a eleição para presidente norte-americano dá-se por meio de uma escolha via Colégio Eleitoral, que é composto em cada Estado-membro, por um número de delegados proporcional à população do Estado-membro da federação.
-O legislativo é o órgão por excelência, representativo da vontade popular.
-Quanto ao mandato vale um comentário sobre ele: nada mais é do que a investidura que o povo faz em alguém por ele escolhido. Ele é instrumento básico para o que chamamos de democracia participativa.
-O exercício do mandato por seus titulares é obviamente passível de controle. Sob seus aspectos, o de maior alcance é o exercido pelo próprio povo por via de eleições periódicas. Mencione-se tbm a via de ação popular pela qual qualquer cidadão pode impugnar os atos praticados pro seus representantes, sob fundamento de ilegalidade ou imoralidade.
Sistema majoritário
Consiste em considerar eleito o candidato mais votado. Essa maioria, contudo, poderá ser relativa ou absoluta.
Maioria relativa: significa a conquista pelo candidato vencedor de um número maior de votos do que qualquer um dos outros candidatos isoladamente. Um Turno só.
Maioria absoluta: Mais da metade dos votos dos eleitores (o primeiro número inteiro depois da metade). Para obtê-la é necessário realizar um segundo pleito toda vez que no primeiro escrutínio nenhum dos candidatos atingir essa maioria. Nessa eleição só concorrem os dois candidatos mais votados na primeira. É bem que se diga que, no caso dos municípios, existe a necessidade de haver mais de 200 mil eleitores (art. 29, inciso II, CB/88).
- O sistema de maioria simples para o legislativo é usado, hoje, nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido, entre outros. No Brasil, a escolha do senador ocorre em um único turno elegendo-se o senador mais votado. Há possibilidade de segundo turno no Brasil para os cargos de presidente da república, governador e prefeito municipal.
Sistema proporcional
-O voto majoritário encontra problemas no que diz respeito à representatividade, pois ele beneficia os grandes partidos, sendo a minoria prejudicada. Foi preciso pensar numa forma em que as minorias também tivessem a sua representatividade, isso veio calhar na proposta do sistema proporcional.
-No Brasil ele é adotado para as funções de deputado federal e estadual e para vereador Municipal. O número de vagas em cada uma dessas funções será determinado de forma proporcional à população. O artigo 29, inciso IV, CF/88, estabelece patamares para o número de vereadores. A câmara dos deputados será composta proporcionalmente a população de cada estado de forma que cada um dos entes federados não tenham menos de 8 e mais de 70 deputados. A noção de população de cada Estado é fundamental para que se possa calcular o número de deputados para cada Estado, para tanto, no ano anterior a cada eleição é divulgado o número da população, se a população cresce, cresce tbm o número de votos para eleger um parlamentar, dêem uma olhada no art. 45, parágrafo 1°, CF/88.
-A fórmula para o preenchimento das vagas na câmara dos deputados, na assembléia legislativa estadual e na Câmara Municipal, ocorre pela apuração do quociente eleitoral e, posteriormente, pelo quociente partidário, a fim de se chegar a um primeiro resultado do número de cadeiras a que cada partido terá direito na casa legislativa.
-Assim, segundo José Afonso da Silva, o primeiro passo é determinar o quociente eleitoral, o qual se constitui uma primeira forma de limitação do quadro partidário. Assim, o quociente eleitoral é encontrado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher. Depois, em um segundo momento, apura-se o quociente partidário, que por sua vez é encontrado pela divisão do número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral.
-Usando um exemplo de José Luiz Quadros de Magalhães, temos o seguinte: Suponha-se que em um universo de 1 milhão de eleitores tenham 100 cadeiras a serem preenchidas. A divisão desse número de votos apresentados (1 milhão), dividido pelo número de lugares (100), resulta no quociente eleitoral (10.000). Portanto, a cada 10.000 votos, o partido obterá uma cadeira no parlamento. Suponhamos, agora, que para encontrar o resultado do quociente partidário um determinado partido tivesse recebido 20.000 votos, os quais, se divididos pelo quociente eleitoral (10.000), resultaria no direito de esse partido obter duas cadeiras. Se obtiver 30.000 votos obterá três cadeiras, e assim sucessivamente. Essas duas cadeiras, do exemplo citado, serão preenchidas pelos dois candidatos mais votados dentro do partido/coligação. Em regra as constituições costumam exigir uma votação mínima para que o partido possa ter representação ao parlamento.
Sistema Distrital
-Consiste na divisão do Estado em circunscrições ou distritos para fins eleitorais. Cada distrito eleitoral possui os seus próprios candidatos, e sendo assim os eleitores só podem votar nesses candidatos e não em candidatos de outros distritos. Isso ocorre no denominado voto distrital puro. Já o voto distrital misto consiste em que uma parte dos candidatos só podem ser votados no distrito, havendo outros candidatos que podem ser votados por todos os eleitores, pelo sistema proporcional.
-Entre os argumentos a implementação do voto distrital, está em que a limitação do espaço territorial facilitará a fiscalização e dificultará a prática da corrupção, levando-se em consideração a maior aproximação dos eleitores.
-Segundo uma exposição feita pelo Professor André Del Negri, no livro Teoria da Constituição e do Direito Constitucional, temos que: “O Tribunal Superior Eleitoral deveria nesse campo mapear os Estados e Municípios em distritos eleitorais pela proximidade de características (econômico-cultural-geográfica). Entre parênteses discute-se se o sistema distrital deveria funcionar pelo critério majoritário ou proporcional. Caso adote-se o majoritário, o primeiro passo é criar números de circunscrições correspondentes ao número de vagas para o parlamento. Posta essa referência, o Estado de Minas Gerais, por exemplo, como tem direito a ocupar 70 cadeiras, deveria ser dividido em 70 distritos, elegendo um deputado por distrito. Já no sistema proporcional, divide-se o Estado em 10 circunscrições, e abre-se via para eleger 7 deputados por distrito.”
-Por fim, vale lembrar que além do sistema distrital existe o sistema misto, que possui parte das vagas do legislativo escolhida pelo sistema proporcional e a outra parte, pelos distritos. O melhor exemplo desse sistema é o encaminhado pela atual constituição da Alemanha, em que o eleitor tbm faz jus a um voto duplo. Na utilização do primeiro ele votará num candidato do distrito que concorre pelo critério majoritário. O segundo voto é, antes de mais nada, dirigido aos seus partidos e aos seus programas (legenda).
Referências: NEGRI, André Del. Teoria da Constituição e do Direito constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.
Edson Lariucci
edsonlariucci@hotmail.com
Monitor da Disciplina “História das Idéias Políticas”
1° semestre de 2009