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sexta-feira, 22 de maio de 2009

Sistemas Eleitorais


Sistemas eleitorais


- Voto X Sufrágio: O voto é o veículo de escolha, mas o que é o sufrágio? Em linguagem comum voto e sufrágio podem significar a mesma coisa, ou seja, o ato de se escolher representantes. Porém, em linguagem jurídica há uma distinção, pois sufrágio significa o direito de votar (por exemplo, sufrágio universal, restrito), enquanto o voto, seria o ato de escolher (por exemplo, voto secreto, a descoberto). Uma vez mais: O direito de votar, chama-se sufrágio. O voto é o instrumento do sufrágio. O voto é o meio de exercer o direito de sufrágio.

Algumas espécies de sufrágios:

a) Sufrágio censitário: apenas votam aqueles que recebem rendimentos acima de um limite estipulado, contribuindo para os cofres públicos com uma importância que lhes autoriza a votar. A constituição Imperial do Brasil, de 25 de março de 1824, consagrou esta espécie de sufrágio nos artigos 92 e 94, excluindo o direito de voto aqueles que não apresentassem uma renda mínima anual.
b) Sufrágio cultural: somente podem votar aqueles que possuem um grau mínimo de erudição e informação política. Ainda hoje nos Estados Unidos, algumas entidades federais exigem que o direito ao voto esteja vinculado à capacidade de entender o disposto na constituição.
c) Sufrágio masculino: As mulheres são excluídas do direito ao voto, sob a alegação de sua inabilidade congênita (inata), bem como de sua hipotética insensibilidade para as questões políticas.
d) Sufrágio universal: Pelo sufrágio Universal é conferida a cidadania ao maior número possível de indivíduos (universalidade, daí a expressão sufrágio universal).

Voto

Segundo o Professor André Del Negri: “Vale lembrar que o voto deve ser visto como fração mínima da democracia”.

A OBRIGATORIEDADE DO VOTO: Essa é uma discussão que hoje interessa a grande parte dos cidadãos brasileiros. No nosso país o voto é obrigatório, enquanto em outros países como os Estados Unidos o voto é facultativo. Será que existe vantagem de uma sobre outra forma? Na verdade todas as duas formas de voto possuem vantagens e desvantagens, a saber:


a) voto obrigatório: quando o voto é uma obrigação, todos (ou aqueles que a lei estabelecer) têm o direito e o dever de votar, ou seja, são obrigados a votar, estando sujeitos a punição por parte do Estado – mediante multa, acesso vetado a cargos públicos, impedimento a retirada de documentos para a plena cidadania. A justificativa está na idéia de que o direito de votar é (e deve ser) dado a todos (sem nenhum tipo de restrição decorrente de qualquer juízo social – classe social, riqueza, cultura, grau de instrução), em contrapartida, nenhum eleitor, pode deixar de exercer esse direito (ainda que vote em branco), visto que não está em questão o interesse privado ou particular (mesmo que coletivo), mas o interesse público. Aqueles que defendem esse modelo afirmam, então, que ele é fruto de um pensamento nitidamente comunitário, no sentido que a escolha de representantes só é válida se todos participarem do processo. Logo, a representatividade é garantida quantitativamente, isto é, o representante eleito expressa a vontade da maior parte da população. Aqueles que o criticam, contudo, observam que esse tipo de voto coíbe a liberdade individual a partir da obrigação e que não exprime, necessariamente, a vontade geral;


b) voto facultativo: quando o voto é facultativo, todos têm o direito de votar, mas não o dever, pois vota aquele que estiver disposto a participar do processo eleitoral, não lhe sendo imposta nenhuma sanção. Aqueles que argumentam a favor desse modelo acreditam que dessa forma o voto é mais representativo do que quando é uma obrigação oferecendo uma legitimidade democrática ao eleito, pois só votam aqueles que desejam expressar sua vontade. Logo, a representatividade é garantida qualitativamente, pois o candidato eleito expressa a vontade de uma parte da população consciente. Enquanto os que se posicionam contrariamente a essa corrente afirmam que a participação política do eleitorado tende a diminuir devido ao comodismo.

Crítica do professor André Del Negri: “ É inevitável apontar que a obrigatoriedade do voto é algo que vai contra as democracias plenárias. Num país onde a constituição assegura a liberdade de manifestação da opinião, não se pode obrigar ninguém a votar ou justificar o voto sob pena de multa. Ora, a democracia requer, neste assunto, uma liberdade e, portanto, liberdade significa liberdade de expressão, liberdade de pensamento, e, obviamente, liberdade de voto. Estranham-nos, portanto, as declarações do governo de que o voto facultativo afasta o cidadão da vida política ou que a massa brasileira ainda não está preparada para não votar. Merece nessa oportunidade, singular informação acerca das eleições a presidência na França, em 2007, quando 87% foram votar. Lá, alem de o voto ser facultativo ele é distrital, o que, em tese, permite maior conhecimento, mais pressão e fiscalização dos eleitores sobre os eleitos. Nesse episódio , só resta dizer que, no Brasil, a chance dos eleitores compulsórios votarem em candidatos sérios é muito pequena, porque o que afasta o cidadão da política é o descrédito nos representantes parlamentares. Por isso, muitos cidadãos não querem votar e só o fazem porque são obrigados (inclusive por narcotraficantes e milicianos, como já se comprovou na vida política brasileira em 2008) daí é que muitos votam em qualquer um, vendem ou anulam seus votos. Parece até que a obrigatoriedade estimula alguns crimes eleitorais (compra de votos e da consciência).”

-Nulidade e votos nulos:
Não são exatamente sinônimos. Voto nulo: voto atribuído a candidato inexistente ( significa que o cidadão, não querendo que seu voto seja contabilizado para nenhum candidato, opta por digitar um número inexistente, é um ato de desobediência civil e não anulam eleições). Já nulidade do procedimento eleitoral, pode ocorrer em hipóteses como irregularidade na Mesa, no material e no horário de votação, entre outras previstas no código eleitoral.

-Há outras características como, a do voto ser pessoal (não admitir procuração) e direto. Com relação à característica de ser direto, significa que não há, no Brasil, um sistema de eleição por Colégio Eleitoral, como acontece nos Estados Unidos, ou seja, a eleição para presidente norte-americano dá-se por meio de uma escolha via Colégio Eleitoral, que é composto em cada Estado-membro, por um número de delegados proporcional à população do Estado-membro da federação.

-O legislativo é o órgão por excelência, representativo da vontade popular.
-Quanto ao mandato vale um comentário sobre ele: nada mais é do que a investidura que o povo faz em alguém por ele escolhido. Ele é instrumento básico para o que chamamos de democracia participativa.
-O exercício do mandato por seus titulares é obviamente passível de controle. Sob seus aspectos, o de maior alcance é o exercido pelo próprio povo por via de eleições periódicas. Mencione-se tbm a via de ação popular pela qual qualquer cidadão pode impugnar os atos praticados pro seus representantes, sob fundamento de ilegalidade ou imoralidade.


Sistema majoritário

Consiste em considerar eleito o candidato mais votado. Essa maioria, contudo, poderá ser relativa ou absoluta.

Maioria relativa: significa a conquista pelo candidato vencedor de um número maior de votos do que qualquer um dos outros candidatos isoladamente. Um Turno só.

Maioria absoluta: Mais da metade dos votos dos eleitores (o primeiro número inteiro depois da metade). Para obtê-la é necessário realizar um segundo pleito toda vez que no primeiro escrutínio nenhum dos candidatos atingir essa maioria. Nessa eleição só concorrem os dois candidatos mais votados na primeira. É bem que se diga que, no caso dos municípios, existe a necessidade de haver mais de 200 mil eleitores (art. 29, inciso II, CB/88).

- O sistema de maioria simples para o legislativo é usado, hoje, nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido, entre outros. No Brasil, a escolha do senador ocorre em um único turno elegendo-se o senador mais votado. Há possibilidade de segundo turno no Brasil para os cargos de presidente da república, governador e prefeito municipal.

Sistema proporcional

-O voto majoritário encontra problemas no que diz respeito à representatividade, pois ele beneficia os grandes partidos, sendo a minoria prejudicada. Foi preciso pensar numa forma em que as minorias também tivessem a sua representatividade, isso veio calhar na proposta do sistema proporcional.
-No Brasil ele é adotado para as funções de deputado federal e estadual e para vereador Municipal. O número de vagas em cada uma dessas funções será determinado de forma proporcional à população. O artigo 29, inciso IV, CF/88, estabelece patamares para o número de vereadores. A câmara dos deputados será composta proporcionalmente a população de cada estado de forma que cada um dos entes federados não tenham menos de 8 e mais de 70 deputados. A noção de população de cada Estado é fundamental para que se possa calcular o número de deputados para cada Estado, para tanto, no ano anterior a cada eleição é divulgado o número da população, se a população cresce, cresce tbm o número de votos para eleger um parlamentar, dêem uma olhada no art. 45, parágrafo 1°, CF/88.
-A fórmula para o preenchimento das vagas na câmara dos deputados, na assembléia legislativa estadual e na Câmara Municipal, ocorre pela apuração do quociente eleitoral e, posteriormente, pelo quociente partidário, a fim de se chegar a um primeiro resultado do número de cadeiras a que cada partido terá direito na casa legislativa.
-Assim, segundo José Afonso da Silva, o primeiro passo é determinar o quociente eleitoral, o qual se constitui uma primeira forma de limitação do quadro partidário. Assim, o quociente eleitoral é encontrado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher. Depois, em um segundo momento, apura-se o quociente partidário, que por sua vez é encontrado pela divisão do número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral.
-Usando um exemplo de José Luiz Quadros de Magalhães, temos o seguinte: Suponha-se que em um universo de 1 milhão de eleitores tenham 100 cadeiras a serem preenchidas. A divisão desse número de votos apresentados (1 milhão), dividido pelo número de lugares (100), resulta no quociente eleitoral (10.000). Portanto, a cada 10.000 votos, o partido obterá uma cadeira no parlamento. Suponhamos, agora, que para encontrar o resultado do quociente partidário um determinado partido tivesse recebido 20.000 votos, os quais, se divididos pelo quociente eleitoral (10.000), resultaria no direito de esse partido obter duas cadeiras. Se obtiver 30.000 votos obterá três cadeiras, e assim sucessivamente. Essas duas cadeiras, do exemplo citado, serão preenchidas pelos dois candidatos mais votados dentro do partido/coligação. Em regra as constituições costumam exigir uma votação mínima para que o partido possa ter representação ao parlamento.


Sistema Distrital

-Consiste na divisão do Estado em circunscrições ou distritos para fins eleitorais. Cada distrito eleitoral possui os seus próprios candidatos, e sendo assim os eleitores só podem votar nesses candidatos e não em candidatos de outros distritos. Isso ocorre no denominado voto distrital puro. Já o voto distrital misto consiste em que uma parte dos candidatos só podem ser votados no distrito, havendo outros candidatos que podem ser votados por todos os eleitores, pelo sistema proporcional.
-Entre os argumentos a implementação do voto distrital, está em que a limitação do espaço territorial facilitará a fiscalização e dificultará a prática da corrupção, levando-se em consideração a maior aproximação dos eleitores.
-Segundo uma exposição feita pelo Professor André Del Negri, no livro Teoria da Constituição e do Direito Constitucional, temos que: “O Tribunal Superior Eleitoral deveria nesse campo mapear os Estados e Municípios em distritos eleitorais pela proximidade de características (econômico-cultural-geográfica). Entre parênteses discute-se se o sistema distrital deveria funcionar pelo critério majoritário ou proporcional. Caso adote-se o majoritário, o primeiro passo é criar números de circunscrições correspondentes ao número de vagas para o parlamento. Posta essa referência, o Estado de Minas Gerais, por exemplo, como tem direito a ocupar 70 cadeiras, deveria ser dividido em 70 distritos, elegendo um deputado por distrito. Já no sistema proporcional, divide-se o Estado em 10 circunscrições, e abre-se via para eleger 7 deputados por distrito.”
-Por fim, vale lembrar que além do sistema distrital existe o sistema misto, que possui parte das vagas do legislativo escolhida pelo sistema proporcional e a outra parte, pelos distritos. O melhor exemplo desse sistema é o encaminhado pela atual constituição da Alemanha, em que o eleitor tbm faz jus a um voto duplo. Na utilização do primeiro ele votará num candidato do distrito que concorre pelo critério majoritário. O segundo voto é, antes de mais nada, dirigido aos seus partidos e aos seus programas (legenda).

Referências: NEGRI, André Del. Teoria da Constituição e do Direito constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.


Edson Lariucci
edsonlariucci@hotmail.com
Monitor da Disciplina “História das Idéias Políticas”
1° semestre de 2009

Presidencialismo


Presidencialismo


Origens: O presidencialismo tem a sua inspiração no modelo americano tal como implantado em 1787 e, nas suas linhas gerais, encontrado ainda hoje naquela grande república.
Características:
- Irresponsabilidade do presidente da república perante o congresso. O presidente não necessita de apoio do congresso para manter-se no poder.
- Não subordinação do poder executivo ao poder legislativo
- O poder vem-lhe as mãos por meio de uma eleição popular que lhe confere um mandato limitado.
- durante esse período o presidente poderá ser julgado pelo legislativo pro crime de responsabilidade, só que isso não significa dependência e sim uma saída, caso o presidente atente contra a constituição.
- Chefe de Estado = Chefe de governo

- Os ministros são meros auxiliares do chefe do executivo e demissíveis por ele a qualquer momento.

Funções: Como chefe de Estado representa o Estado nas suas relações internacionais (art. 84, VII, VIII, XIX e XX). Como chefe de Governo representa o Estado nos seus negócios internos, tanto os de natureza política (participação no processo legislativo) como os de natureza administrativa (art. 84, I, II, III, V, VI, IX a XVIII e XXIII a XXVI)
- administrar (FUNÇÃO TÍPICA)
Tem outras atribuições tais:
- ato com força de lei (art. 55, CF)
-participação no legislativo – Sanção, Veto, iniciativa e promulgação de leis, bem como deflagrador do processo de Emenda à constituição (art. 47, II).

- O que realmente distingue o parlamentarismo do Presidencialismo é basicamente o papel representado pelo órgão Legislativo. Num caso, o parlamento não se limita a fazer leis, mas tbm é responsável pelo controle do governo, é dizer, aquela parte do Executivo incumbida de aplicar as leis e tomar opções políticas fundamentais.
- O que o presidencialismo perde em termos de ductilidade às flutuações da opinião pública, ganha em termos de segurança, estabilidade e continuidade governamental.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Parlamentarismo


Parlamentarismo


Linhas Gerias: Encontraremos os seus fundamentos e origens na revolução gloriosa que ocorreu na Inglaterra em 1688, como exposto no texto anterior.

O sistema parlamentarista é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo. Aqui ocorre um co-gestão da coisa pública entre legislativo e executivo.
O poder legislativo (parlamento) dá sustentabilidade política ao executivo, existe a subordinação do executivo ao parlamento. Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares, o sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de Estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado. Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República; nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.


Funcionamento


Geralmente realizam-se primeiro eleições para a câmera. O partido que possuir maioria escolhe o 1° ministro, que forma o gabinete de ministros, passando a exercer o poder executivo. Os Membros do parlamento, no geral, são eleitos por voto popular. Após essas eleições legislativas, escolhe-se o chefe de governo, o 1° ministro, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja pela votação no legislativo. Uma vez eleito, o 1° ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que pode provocar a sua demissão do governo. O governo tbm pode ser demitido, caso não consiga aprovar no legislativo, uma moção de confiança(1). Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária. Normalmente quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja um sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas.


Vantagens do parlamentarismo:


· A vantagem do parlamentarismo sobre o presidencialismo é que o primeiro é mais flexível. Em caso de crise política por exemplo, o 1° ministro pode ser trocado com rapidez e o parlamento pode se dissolvido. No caso presidencialista, o presidente cumprirá o seu mandato até o fim, mesmo havendo crise política.
· Caráter altamente democrático do sistema, visto que o governo não tem como permanecer no poder quando não contar com a maioria dos representantes do povo.
Críticas ao parlamentarismo
· Seus críticos, por outro lado, ressaltam o caráter freqüentemente instável dos governos formados no parlamentarismo

Conclusão: Têm havido atualmente um grande esforço no sentido de superar o parlamentarismo clássico em benefício de uma maior estabilidade governamental, que o puro e simples jogo parlamentar tradicional não assegurou, sobretudo em países pluripartidários. Os diversos parlamentarismos existentes no mundo têm regras específicas para distribuir as competências entre o chefe do Estado (rei ou presidente da república) e o primeiro ministro. Estabelcem, outrossim, exigências próprias no que diz respeito aos requisitos para que se dê a votação de uma moção de censura (2). Na Alemanha, por exemplo, exige-se que já exista um novo governo aprovado para que se possa desconstituir o existente.

1-Moção de confiança: Proposta parlamentar apresentada pelo governo com o propósito de verificar se o parlamento confia no governo (na prática é verificar se o governo tem a maioria no legislativo). A moção é aprovada ou rejeitada por meio da votação (voto de confiança).
2-Moção de censura: Nos países que adotam o sistema parlamentarista de governo, a moção de censura (ou moção de desconfiança) é uma proposta parlamentar apresentada pela oposição com o propósito de derrotar ou constranger o governo. A moção é aprovada ou rejeitada por meio de votação (voto de censura ou voto de desconfiança). Normalmente, quando o Parlamento vota a censura, ou quando não consegue aprovar uma moção de confiança, o governo é obrigado a renunciar ou a pedir a dissolução do parlamento e a convocação de eleições gerais. Em certos países, a depender da Constituição vigente, o Chefe de Estado, a quem o governo requer a dissolução do parlamento, pode deter a prerrogativa de recusá-la, forçando o governo a renunciar.


Edson Lariucci

Texto Básico (Bill of Rights 1689)

Texto Básico (Bill of Rights 1689)

Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

1- Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.
2- Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.
3- Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
4- Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.
5- Que os Súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
6- Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do Parlamento.
7- Que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei.
8- Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.
9- Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.
10-Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras.
11- Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.
12-Que são contrárias as leis, e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.
13- Que é indispensável convocar com freqüência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
14-
15- Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo.
16- A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Origens históricas do Parlamentarismo


Origens históricas do Parlamentarismo
“O Rei Reina, o Parlamento Governa”



Durante o período da dinastia Tudor, os monarcas ingleses haviam conseguido governar exercendo um “absolutismo disfarçado”, pois o Parlamento existia, embora não tivesse nenhum poder. No século XVII isso já não mais era possível: a burguesia reagia através do Parlamento exigindo o fim do absolutismo. O conflito entre o Parlamento e a monarquia terminou com a Revolução Gloriosa, que subordinava os reis ingleses às decisões do parlamento.
Na Inglaterra nós temos que parte da nobreza se dedicava a atividades comerciais, aliando-se à burguesia. Essa conjunção de interesses permitiu que se pusesse fim ao absolutismo inglês através de uma solução de compromisso entre uma fração da nobreza e a burguesia.
Em 1603, quando morreu Elizabeth I e findou o período da dinastia Tudor, a Inglaterra desfrutava de uma situação de grande prosperidade, graças a política mercantilista. A alta burguesia tinha acesso a corte e desta recebia os lucrativos monopólios, que era protegida pela legislação protecionista, que lhe garantia lucros cada vez maiores. A burguesia tinha apoio financeiro e político. Sob essas condições político econômicas, os Tudor, principalmente Henrique VII, Henrique VIII e Elizabeth I, haviam conseguido governar mantendo o parlamento sob controle, canalizando todo o poder político para a Coroa. Esse foi o auge do absolutismo na Inglaterra, que havia uma estreita relação entre a alta burguesia, a nobreza e a monarquia e o controle do parlamento pelos Tudor.
No entanto, houve um crescimento, numérico inclusive, da burguesia. A monarquia não mais conseguia assegurar o acesso de toda essa classe às companhias monopolísticas e privilegiadas que realizavam o comércio externo. A nova burguesia ingressou no setor manufatureiro, o que fortaleceu os ataques ao absolutismo, tornando-se o agente fundamental das revoluções que assolaram o período Stuart. Nos 85 anos do reinado dessa dinastia (1603-1688), os novos burgueses cresceram a tal ponto que terminaram por derrotar as classes econômicas ligadas ao absolutismo, impondo suas reivindicações e seus interesses.

Religiões e classes sociais na Inglaterra do século XVII

As diversas classes que apoiavam ou lutavam contra a monarquia utilizavam a religião como veículo de expressão dos seus interesses políticos. Grosso modo, pode-se dizer que católicos e anglicanos colocavam-se favoravelmente à monarquia, enquanto presbiterianos e puritanos pregavam a adoção de uma monarquia parlamentar. Embora houvesse exceções, em termos gerais, a divisão religiosa correspondia à divisão de classes da sociedade.
Nos temos na Dinastia Stuart a crise do absolutismo. Jame I, governou de 1603 a 1625, e seu reinado caracterizou-se por perseguições políticos religiosas, aumento dos impostos e dissolução do parlamento, estava instaurada a crise do absolutismo. Em 1628, o parlamento exigiu do rei o juramento da petição de Direitos (primeiro Bill of Rights), sob pena de não votarem mais a aprovação de novos impostos, essa declaração na verdade reafirmava o conteúdo da magna carta de 1215. Carlos I cedeu, jurando a petição, mas logo em seguida dissolveu o parlamento, passando 11 anos em recesso. A partir dai, por disputas religiosas houve uma guerra civil e a proclamação da república Inglesa, chamada de Commonwealth.
O parlamento inglês, reconvocado em 1660, restabelece a monarquia. Os governos de Carlos II e Jaime II gerou um impasse entre parlamento (protestante) e monarquia (católica) – A volta da dinastia Stuart ao trono da Inglaterra chegou ao fim com a revolução Gloriosa, que submeteu a monarquia ao parlamento.

Revolução Gloriosa e o seu significado

Em 1688, a segunda esposa do já idoso Jaime II, que era católica, deu-lhe finalmente o esperado filho varão – que seria seu sucessor natural. Diante do perigo católico (absolutismo e aproximação da França), o parlamento uniu-se e resolveu oferecer a cora inglesa a um holandês, Guilherme de Orange, príncipe protestante casado com Maria Stuart, filha mais velha de James II.
Em novembro de 1688, Guilherme desembarcou na Inglaterra e não encontrou nenhuma resistência. Jaime II fugiu para a França, enquanto Guilherme de Orange era coroado com o titulo de Guilherme III. Essa revolução ocorrida sem derramamento de sangue, denominou-se Revolução Gloriosa.
Em 1689, o absolutismo foi substituído pela monarquia constitucional em que a realeza ficava submetida ao parlamento. Para isso o novo rei jurou a nova declaração de Direitos, que assegurava ao parlamento o direito de aprovar ou rejeitar impostos, garantia a liberdade individual e a propriedade privada.
Em 1714, herdou o trono inglês Jorge I, iniciando uma nova dinastia, a dos Hannover. Até hoje a dinastia Hannover perdura no trono inglês, embora sob outro nome: Windsor. Essa alteração se deu durante a primeira grande guerra, quando a Inglaterra enfrentou a Alemanha e substituiu o nome dinástico de origem germânica. Com Jorge I, firmaram-se as estruturas do moderno parlamentarismo inglês em que a maioria parlamentar tornou-se o requisito fundamental para a formação do ministério. O primeiro ministro, que lidera o ministério, torna-se chefe de governo, desobrigando-se de responsabilidade perante o rei, e o monarca passa a ser chefe de Estado, cargo limitado: “ O REI REINA, O PARLAMENTO GOVERNA”.

Roteiro de Estudos

1. Antecedentes
a) Os Tudor
b) A nova burguesia
c) Os cercamentos

2. As religiões
a) Anglicanos
b) Católicos
c) Calvinistas: puritanos e presbiterianos

3. Os Stuart
a) Jaime I (1603-1625)
b) Carlos I (1625-1642): Petição de Direitos

4. A guerra Civil (1642-1649)
a) Cromwell

5. A República Puritana
a) Questão da Irlanda
b) Atos de navegação
c) Dissolução do Parlamento

6. Restauração Stuart
a) Carlos II
b) Jaime II
7. Revolução Gloriosa
a) Guilherme de Orange
b) Declaração de direito

Resumindo: As revoluções inglesas do século XVII assumiram o caráter de lutas religiosas: anglicanos e católicos, de um lado, e puritanos e presbiterianos, de outro. As revoluções foram, contudo, produto da crise do absolutismo refletida numa luta constante entre monarquia e o parlamento. Essa luta iniciou-se no reinado da dinastia Stuart (Jaime I e Carlos I) e culminou em 1642 na guerra civil entre “cavaleiros” e “cabeças redondas”. A guerra civil foi vencida pelos puritanos, que executaram Carlos I, aboliram a monarquia e proclamaram a República na Inglaterra em 1649.
Durante a república puritana (Commonwelth), cromwell desencadeou a questão da Irlanda, editou os atos de navegação e dissolveu o parlamento, implantando na Inglaterra uma ditadura pessoal. Após sua morte, a República foi abolida e iniciou-se o período de restauração Stuart (Carlos II e Jaime II). O conflito entre o parlamento e a monarquia culminou em 1688-1689 com a deposição de Jaime II na revolução Gloriosa e o juramento da declaração de Direitos (Bill of Rights) por Guilherme III. Em sua essência foi uma revolução Liberal, burguês e parlamentar.


Referência: A. Mello, Leonel Itaussu. História Moderna e comtemporanea.