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domingo, 26 de abril de 2009

Questões de V ou F acerca do Anarquismo




Saudações Pessoal! Coloco a disposição agora as questões de V ou F acerca do anarquismo, são 29 afirmativas que deverão ser julgadas pelos senhores. O intuito disso é ajudá-los. Procurem justificar as alternativas falsas, pois assim estarão estudando os principais pontos do Anarquismo. Vou disponibilizar o gabarito mais a noite, por volta das 18 horas de hoje. Se alguém não conseguir fazer o download, mande-me um e-mail que eu envio o arquivo.




Bons Estudos pra vcs!








Edson Lariucci


domingo, 19 de abril de 2009

Material Extra, contribuição da colega Ana Paula, turma 22

Olá Pessoal!

A discente Ana Paula de Oliveira, da turma 22, me enviou resumos acerca de maquiavel, Hobbes, Locke e Marx, baseados numa outra bibliografia: Os clássicos da Política. Ficaram excelentes, não deixem de conferir. Disponibilizo os arquivos no link abaixo.
Façam como ela, se alguém possuir material extra que produziram no decorrer das aulas, planos de estudo, etc. compartilhem com o restante dos colegas.

Link para download: http://www.4shared.com/file/100271063/4b995811/Resumos_-_Maquiavel_Hobbes_loocke_e_marx.html

Abraços!

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Excepcionalmente nessa Sexta Feira (17-04-2009) não haverá monitoria, pois estarei participando de um congresso.
Obrigado a todos vcs!
Bom fim de Semana!
Até Segunda-Feira
Abraços!

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Acerca do Anarquismo - Leitura Complementar


Este é um dos livros mais completos e esclarecedores sobre as origens e a história do movimento Anarquista através dos tempos. Uma obra fundamental para o conhecimento profundo da doutrina Anarquista, desde seu nascimento até sua expressão como movimento,expondo o pensamento de seus principais teóricos como Proudhon, Bakunin, Kropotkin, Godwin, Stirner, Tolstoi e tantos outros.
A partir do momento em que Proudhon bradou que “A propriedade é um roubo!” foram estabelecidos os fundamentos doutrináriospara a criação de sistemas antigovernamentais, substituindo o Estado autoritário por um tipo de cooperaçãonão-governamental entre indivíduos livres.
“Todo aquele que contesta a autoridade e luta contra ela é Anarquista”, diz Sebastien Faure. A definição é tentadora em sua simplicidade, mas é justamente dessa simplicidade que devemos nos precaver ao escrever uma história do Anarquismo. Poucas doutrinas ou movimentos foram tão mal-entendidos pela opinião pública e poucos deram tantos motivos para confusão. É por isso que, antes de traçar a evolução histórica do Anarquismo, como teoria e movimento este livro começa com uma definição:o que é o Anarquismo? O que não é? Estas são as questões que devemos examinar em primeiro lugar.


domingo, 12 de abril de 2009

sábado, 11 de abril de 2009

Democracia Participativa



Reparem na primeira imagem , ela representa uma ideologia muito difundida pela sociedade inteira, pois a maioria de nós temos a falsa idéia de que a democracia se resume ao direito de votar e ser votado. A questão vai muito mais longe, em Bobbio, nós temos uma democracia participativa, em constante construção, dos direitos, das liberdades, da igualdade, isso tudo requer do sujeito, do cidadão, que participe ativamente dessa construção. O conceito é bem mais profundo do que esse estampado na televisão e nos outdoors espalhados pelas avenidas principais.
Edson Lariucci

Bobbio: Direitos Humanos e Democracia


Bobbio e os direitos humanos



Bobbio reconhece que a expressão direitos do homem é muito vaga, mas trata do seu problema principal na atualidade, que não é tanto mais justifica-los, seja numa base natural ou positiva, mas sim de protegê-los. Trata-se hoje de um problema filosófico e não mais político.
A defasagem entre teoria e prática nesse campo de direitos é enorme. Os direitos humanos sob esta ótica são relativos, pois não se trata de uma categoria de direitos homogêneos, únicos, ou muito menos absolutos ou eternos.
“A declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É um síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”. (Bobbio, A era dos direitos, 1992, p. 34)
Lembrem-se aqui da polêmica de Bobbio em torna da pena de morte.


Democracia e Estado democrático de Direito


Liberdade e igualdade são os valores que dão fundamento à democracia. No entanto a implementação da liberdade e igualdade de forma plena na sociedade é utopia. Sendo assim, democracia é uma sociedade regulada de tal modo que os indivíduos que a compõem são mais livres e iguais do que em qualquer outra forma de convivência. O que requer participação ativa no espaço público. O critério da maioria e da validade geral das decisões devem ser levados em conta na idéia do estado democrático de Direito.


Problemas da democracia atual


1° - Mudança de economia – A economia ficou mais complexa, e sendo assim, os problemas políticos requerem cada vez mais um pessoal especializado (competências técnicas). Diz ele: “...tecnocracia e democracia são antitéticas: se o protagonista da sociedade industrial é o especialista, impossível que venha a ser o cidadão qualquer. A democracia sustenta-se sobre a hipótese de que todos os cidadãos podem decidir a respeito de tudo. A tecnocracia, ao contrário pretende que sejam convocados para decidir apenas aqueles poucos que detêm conhecimentos específicos (BOBBIO, 2000, p. 36).”
2° - Crescimento do aparato burocrático –
O excesso de burocracia traz conseqüências negativas tbm, segundo Max Weber, estão entre elas: Internalização das regras e exagerado apego aos regulamentos, Excesso de formalismo e de papelório, Resistência às mudanças, Despersonalização do relacionamento, Categorização como base do processo decisório (A burocracia se assenta em uma rígida hierarquização da autoridade, portanto quem toma decisões será aquele mais alto na hierarquia.), Superconformidade às rotinas e procedimentos (A burocracia se baseia em rotinas e procedimentos, como meio de garantir que as pessoas façam exatamente aquilo que delas se espera: as normas se tornam absolutas, as regras e a rotina se tornam sagradas para o funcionário, que passa a trabalhar em função dos regulamentos e das rotinas e não em função dos objetivos organizacionais que foram realmente estabelecidos.), Exibição de sinais de autoridade (Como a burocracia enfatiza a hierarquia de autoridade, torna-se necessário um sistema que indique a todos, com quem está o poder. Daí a tendência à utilização intensiva de símbolos ou sinais de status para demonstrar a posição hierárquica, como o uniforme, localização da sala, do banheiro, do estacionamento, do refeitório, tipo de mesa etc.), Dificuldade no atendimento aos clientes e conflitos com o público (O funcionário está completamente voltado para dentro da organização, para as suas normas e regulamentos internos, para as suas rotinas e procedimentos. Com isso a burocracia torna-se esclerosada, fecha-se ao cliente, que é seu próprio objetivo, e impede totalmente a inovação e a criatividade. As causas das disfunções da burocracia residem basicamente no fato dela não levar em conta a chamada organização informal que existe fatalmente em qualquer tipo de organização, nem se preocupar com a variabilidade humana (diferenças individuais entre as pessoas) que, necessariamente, introduz variações no desempenho das atividades organizacionais. Em face da exigência de controle que norteia toda a atividade organizacional é que surgem as conseqüências imprevistas da burocracia.). Isso Tudo é contrário a Democrácia.
3° - Rendimento do Sistema Democrático como um todo: O liberalismo contribuiu de forma significativa para o não cumprimento das promessas da democracia. A democracia suscita sobretudo a participação do cidadão ampliando consequentemente a demanda por ação do Estado. Conforme expõe BOBBIO (2000, p. 48) “...o processo de emancipação fez com que a sociedade civil se tornasse cada vez mais uma inesgotável fonte de demandas dirigidas ao governo, ficando este, para bem desenvolver sua função, obrigado a dar respostas sempre adequadas”.
Uma das questões levantada pela democracia dos modernos está relacionada com a participação do cidadão na elaboração de políticas. Esse fenômeno é a pedra angular do sistema democrático, pois é através da participação que o cidadão ampliará seu leque de direitos e também será uma arma para o mesmo fiscalizar as atividades dos seus representantes. “Ao participar de uma decisão, um cidadão se sente muito mais responsável pelo seu resultado – para o bem, caso a decisão se mostre acertada, e para o mal, caso a decisão se revele equivocada” (SOUZA, 2000, p. 332).


Bons Estudos!!!

Deixem comentários!


Edson Lariucci






sexta-feira, 10 de abril de 2009

Construção da Noção de Liberdade e Igualdade em Bobbio e introdução ao surgimento dos Direitos Humanos



Construção da Noção de Liberdade e igualdade.


Bobbio é muito realista ao tratar desses assuntos, ele descreve a liberdade como um processo histórico (aberto, indefinido, instável). A história por meio de um processo dialético vai construindo e desconstruindo novos conceitos de liberdade. Toda época se caracteriza por suas formas de opressão e por suas lutas pela liberdade.
É o resultado dessa dialética, dessa construção de valores é que surgem os direitos, as noções igualitárias, a justiça. Pode-se dizer nesse sentido que a história por si só, é a história das lutas pela liberdade.
A liberdade em Bobbio é tbm entendida como a pré-condição do máximo desenvolvimento das faculdades superiores e da espécie.
Já que a busca pela liberdade é algo sempre constante, a noção de igualdade seria um verdadeira utopia, algo que na prática jamais conseguiremos implementar em sua total plenitude. Dessa forma ele decompõe a palavra igualdade e abre uma reflexão para os seus diversos significados e formas.
Igualdade (relação deste ente com os outros) e Liberdade (qualidade do ente), sendo coisas diferentes, presenciam um ponto comum, ou seja: SER IGUAL NA LIBERDADE. Só é possível a construção de um espaço comum que atenda as singulares necessidades de liberdade de cada ser, numa sociedade em que se é igualmente livre. Tiramos daí dois conceitos: um individual e um geral, ou seja, a liberdade (bem individual por excelência) e a justiça (bem social por excelência). Justiça aqui é entendida como aquilo que causa o máximo bem-estar na sociedade (social, política, distributiva, judicial...).
A discussão da liberdade envolve tbm a noção de liberdade negativa e liberdade positiva. Vamos entender liberdade positiva como a autonomia do ente, envolve a idéia de auto-governo, para determinar o que deve ou não fazer, isso tudo segundo a sua própria vontade. Já a liberdade negativa envolve a possibilidade de fazer sem ausência de impedimento, ou seja, a possibilidade de não fazer, e a ausência de constrangimento, ou seja, a possibilidade de não fazer. Trocando em miúdos, a liberdade negativa consiste em fazer ou não fazer tudo o que as leis permitem ou não proíbem. Historicamente a liberdade negativa é atribuída ao individuo, e a liberdade positiva ao ente coletivo (Estado). Contudo, como a grande marca dos estados modernos é mesmo a aplicação do principio da legalidade (governo das leis) a ação do Estado ficou tbm limitada pelas leis. Esses conceitos então encontram-se estritamente ligados, sendo difícil a sua separação.


Direitos Humanos
Introdução – Reflexão acerca do Jusnaturalismo
Moderno


Antes de adentrarmos na discussão concreta acerca dos direitos humanos, faz-se bem relembrar alguns aspectos históricos. Entendamos o seguinte: Os Direitos humanos é criação da idade moderna e surgiu intitulado como direito natural. Entender a raiz disso é primordial para continuarmos o nosso raciocínio. Atentai-vos para o seguinte: O direito Natural surge pela primeira vez na história do pensamento com os gregos. Desta feita, sua grande contribuição é mostrar a ligação do Direito com as forças e as leis da natureza. Na segunda oportunidade que vem a tona, no século XVII, o Direito Natural aparece como reação racionalista à situação teocêntrica na qual o Direito fora colocado durante a idade média.
Deus deixa de ser visto como emanador das normas jurídicas, ou como última justificação para a existência das mesmas, e a natureza passa a ocupar esse lugar. É a passagem do teocentrismo para o Antropocentrismo. Ora, com um detalhe, a natureza não dá aos homens esse entendimento; é ele mesmo. Por meio do uso da razão, que apreende esse conhecimento e o coloca em prática na sociedade.
Esse novo pensamento prepara as bases da revolução Francesa de 1789, que rompe de modo definitivo e prático, com a teocracia e afirma, categoricamente, os direitos naturais.
Jusnaturalismo então seria um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado. Cícero, por exemplo, define a lei natural como sendo aquela que é conforme a lei eterna, sendo assim tbm, imutável.
A Idade média desenvolve a doutrina de um Direito Natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o evangelho (Teocentrismo).
O direito das gentes seria baseado na lei Natural, comum a todos os povos. O iluminismo e o racionalismo rompem com a teocracia.

* Idade moderna – Período de transição – Substituição do modo feudal pelo modo de produção capitalista.
*Reforma e contra reforma ( concílio de Trento) – reafirmação de vários dogmas da igreja católica. A reabilitação moral da Igreja deteve o avanço do protestantismo, mas não impediu a divisão de doutrinas. A partir da Reforma, o mundo não estava mais submetido à supremacia da Igreja Romana.
· Grandes navegações, etc.
· Renascimento – descobertas cientificas que começaram a questionar o conhecimento pregado pela igreja católica. Ex.: Newtow.


Origens do Jusnaturalismo Moderno


Hugo Groccio (1583) – Difundiu a idéia de um Direito Natural, ou seja, “não sobrenatural”. Um Direito que tinha sua fonte exclusiva de validade na sua conformidade com a razão humana.
- A declaração de independência dos Estados Unidos (1776) onde se afirma que todos os homens são possuidores de direitos inalienáveis, como direito a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
- são direitos inatos.
- Representa um limite ao direito positivo.
- Também chamado de direito das gentes (direito internacional)
- Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão (1789) que constituiu um dos primeiros atos da revolução de francesa, onde se proclamam igualmente como “direitos naturais” dentre outros, a liberdade, a igualdade e a propriedade.
- Fundamenta o Direito Internacional – “Do Direito Natural e das Gentes” (tratados). Fonte: Razão.
- Desobediência Civil


Concluindo, o direito natural moderno, não é mais fundamentado na religião ou na crença de um ser metafísico, e sim puramente na razão humana. É nessa época que surgem os chamados direitos humanos.
Façam um aprofundamento maior nessas questões, principalmente no que tange ao contexto de todos os pensadores. Esses conhecimentos mais sólidos os ajudarão muitíssimo na interpretação e no aprendizado dessas disciplinas.


Edson Lariucci

Entrevista - Bobbio

Boa Noite!
Posto abaixo o link de uma entrevista de Bobbio concedida a revista Veja em 24 de Setembro de 2003, vale a pena conferir! Ele vai falar sobre a importância e os pilares da democracia.
Não deixem de ler!

link para download: http://www.4shared.com/file/97856428/b12eb77d/Entrevista_-_Bobbio.html

quinta-feira, 9 de abril de 2009


Norberto Bobbio


Norberto Bobbio
(1909-2002)
Normas Jurídicas e Regras Políticas



- busca de uma identidade para a cultura jurídica pós-kelsiana
-defensor da social democracia
- longas discussões sobre a terceira via – (a possibilidade de conciliação do liberalismo, do marxismo e do realismo maquiavélico)
- Por isso, com senso de realismo, declara que nem mesmo a terceira via parece ser a solução milagreira para os problemas da política.
- defensor da liberdade e da causa da paz social, mesmo em tempos de crise
- Forte defensor do sistemas políticos que evitam a violência, que optam pela participação e pela igualdade, que despertam sentimentos não radicais e extremistas.
- O governo das leis celebra o triunfo na democracia
- não há como negar a imbricação das estruturas jurídicas em as estruturas jurídicas com as estruturas que a precedem e conferem-lhe possibilidade de existir.
- a intersecção entre o ético, o político e o jurídico é algo de extrema importância nesse processo de escavação de uma doutrina politizada do Direito.
- Assim, poder ético é a expressão que se encontra para designar uma realidade capaz de conceber um exercício jurídico com aceitação coletiva.
- O convívio harmônico em sociedade (Direito) passa necessariamente pela discussão desses três fatores, a saber, a igualdade, a liberdade e a justiça.
- O estudo do fenômeno jurídico é um estudo complexo que avança em direção ao conhecimento do político, do ético, do cultural...
- homo politicus e o homo juridicus estão em pé de igualdade.



Sempre foi um jurista que viu o fenômeno jurídico como social, interligado ao sócio- jurídico. Ele interliga o direito com os acontecimentos sócio-políticos.

Ele era um social democrata.

Ele procura a 3ª via, ou seja, a função de duas outras vias:


1ª - liberalismo (liberdade)
2ª - marxismo (mesmo nível de igualdade que Marx gostaria.)
3ª - maquiavelismo (realismo)

É um grande defensor de uma autêntica democracia da liberdade e da paz social. Ele é contrário a qualquer radicalismo, extremismo, política milagreira ou salvadora. Ele não acredita que qualquer chefe de Estado seja a solução dos problemas do povo, pois a soberania não é mais exclusiva do governante e sim do povo, que é o seu verdadeiro detentor.

A solução está na conciliação e assim ele dizia: “Democracia é o governo das leis” porque o governante se subordina À lei, porque assim ele governa seguindo a vontade do povo, se não for assim ele governa como autocrata, ou seja, governa sozinho.
Diz ele: que a justiça numa sociedade é que as pessoas sejam iguais em liberdade.

Liberdade: é a qualidade de um ente. Liberdade consiste numa busca contínua indefinida, instável e aberta, contrária à opressão, escapar daquilo que te oprime. É poder exercer as suas plenas faculdades cognitivas em sociedade.


Igualdade: é a relação entre entes (A reflexão do conceito de igualdade passa pela participação em sociedade, pois ela inexiste fora da sociedade, não se pode ser igual estando isolado, só). É uma utopia sua realização e implementação, tendo diversos conceitos. (ninguém é totalmente igual) a igualdade tem vários conceitos:

Igualdade diante da lei: possibilidades de todas as pessoas poderem pleitear pelos direitos, serem
Detentores de direito (principio da legalidade)

Igualdade de direito: o mesmo que direitos naturais próprios da essência humana, não precisa do Estado para interpor nos meus direitos.

Igualdade de fato: é o igualitarismo, ou seja, o Estado intervir na vida de todo mundo para que todo mundo tenha condições econômicas iguais (igualdade financeira). O igualitarismo é a igualdade de fato.

Igualdade de oportunidades: o Estado proporciona condições para se desenvolver.
Ex.: o Estado tem que dar condições a um estudante de classe baixa de competir com os outros, levando-se em consideração a qualidade.


Diz ele que tanto a liberdade quanto a igualdade mudam historicamente, não têm um significado fixo ou definido (algo dialético histórico).
Não dá para definir, mas existe uma pré-condição da liberdade que é o máximo desenvolvimento das faculdades superiores do indivíduo e da espécie humana.

Faculdades superiores: É aquilo que nos distingue dos animais. Não diz respeito aos ganhos materiais e sim, a questões de ordem espiritual, ou seja, o intelecto, a razão.

Bobbio analisa a pena de morte através do criminoso e do Estado. O criminoso mata, por raiva, por paixão, interesse, defesa própria. Já o Estado quando vai julgar o crime reage como? Racionalmente, reflexivo, mediato, monopólio do uso da lei.

Bobbio apresenta argumentos contrários.
O Estado não pode agir com o mesmo tipo de arma que o indivíduo.
A tolerância deve ser cânon para a sociedade – uma verdade indiscutível.
A defesa do princípio “não matar” deve ser levada a sério.

Democracia: é a sociedade regulada de tal modo que os indivíduos gozam de mais liberdade e igualdade que nas demais formas de convivência, tendo como pressuposto a participação ativa no espaço público.

Problemas:

1º - modificação dos modelos econômicos
2º - crescimento do aparato burocrático
3º - ingovernabilidade face a emancipação da sociedade civil do sistema político.

Sua preocupação fundamental na vida foi: interligar os fatores políticos e sócio-políticos. No estudo de toda análise da história humana ele chega a uma compreensão do Estado ideal que seria o que ele chama de 3ª via: que é a conciliação do liberalismo, marxismo e maquiavelismo.
3ª via não é uma teoria dele, existiu antes dele. É ter uma máquina governamental igual à do marxismo para assistir à parcela mais carente do povo. A visão dele critica esta postura, pois não tem como estabelecer um padrão de Estado que sirva para todos os planetas, mas em verdade o que o Estado precisa criar é garantir o máximo de liberdade a todos, para desenvolver –se, mas essa liberdade pode trazer a exploração do homem para o homem, então, do marxismo se dá a máxima igualdade. A proporção de liberdade e igualdade vai ser estabelecida de acordo com a realidade de cada Estado e povo. Tem que se levar em conta a necessidade do povo. A título e exemplo, podemos citar um determinado povo muito carente, no que tange a questões sociais, o Estado tem por dever então aumentar o protecionismo (marxismo) para equilibrar essas disparidades.

Liberalismo: liberdade
Marxismo: igualdade
Maquiavelismo: realidade

Ele defende a mais autêntica democracia com a máxima atuação da sociedade civil. Não existe democracia sem a participação do povo. A atuação da sociedade civil na tomada de decisões políticas é fundamental. Aí ele diz que a principal característica da democracia é ser governo das leis.


Se não for alguém que manda, são as leis, porém, se as leis não mandam é uma autocracia, ou seja, alguém manda da forma que achar melhor.
Ele analisa a liberdade e a igualdade:

A liberdade tem como pré-condição o máximo desenvolvimento das faculdades superiores do indivíduo e da espécie humana. Aqui ele acaba conjugando um conceito filosófico e político.


Conclusão: Finalizo esse primeiro comentário acerca de Bobbio, alertando vcs para o seguinte detalhe - Bobbio vai escrever e se situar num paradgma neo-positivista, ou seja, ela vai ligar a construção do Direito com os fatores sociais, coisa inaceitável no positivismo Kelsiano. A democracia requer isso, se existe participação na construção dos pilares da sociedade, o povo tem o dever de exercer pressão sobre o conteúdo das leis, pois as leis, devem representar a vontade do povo, elas servem exatamente para isso, para que o governante não administre o país segundo os seus interesses, mas, estando submetido a lei, que é o resultado dialético da vontade popular (minorias e maiorias) , possa representar na prática os anseios populares.


Bons Estudos!

Abraços a todos vcs!!!


Edson Lariucci

sábado, 4 de abril de 2009

Positivismo Jurídico normativista - Hans Kelsen



Positivismo Jurídico (Hans Kelsen)

Antes de começarmos a refletir um pouco sobre a teoria pura do Direito de Hans Kelsen é bom entendermos suas principais influências, a saber, o famoso POSITIVISMO. Quando falarmos em positivismo estaremos nos referindo principalmente ao seu método cientifico. Uma das principais características dos positivistas é a tentativa de aplicar o método das ciências exatas as ciências sociais, pois como o racionalismo era muito valorizado o conhecimento válido seria aquele proveniente da razão.
Em Hans Kelsen temos o POSITIVISMO NORMATIVISTA, que foi um pensamento antagônico a qualquer teoria naturalista, metafísica, sociológica, histórica, antropológica, etc. Hans Kelsen utiliza a metodologia do positivismo jurídico, que identifica que o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido. Isso é uma profunda influência do positivismo na formação da ciência do Direito. Sendo a pureza metodológica baseada na ausência de juízos de valor. É bem que se diga que uma das coisas que Kelsen tentou alcançar foi a autonomia da ciência do Direito, utilizando-se para isso o método positivista (o método das ciências exatas).



CIÊNCIA DO DIREITO

- Autonomia
- Independencia
- Alhear o fenômeno jurídico de contaminações exteriores a sua ontologia, estaria deste modo conferindo-lhe cientificidade.
-Direito e realidade caminhando em flagrante dissintonia.
- Separa-se o fenômeno jurídico puro do fenômeno não jurídico.
- Análise estrutural do objeto , ele vai expurgar do interior da ciência do Direito a justiça, a sociologia, as origens históricas, as ordens sociais determinadas.

Hans Kelsen importa-se com a compreensão do Direito em sua mecânica. O dever jurídico não se enraíza em qualquer fato social, histórico; ele não é condicionado por nada que possa perverter sua natureza de Puro Dever-ser.
A atitude do Jurista seria então partir de uma NORMA JURÍDICA DADA para chegar a própria NORMA JURÍDICA DADA. A norma jurídica assume papel principal em toda essa teoria, ela é o alfa e o Ômega do sistema normativo, o princípio e o fim de todo o sistema.

IMPORTANTE! A postura Kelsiana é contrária aquela teoria que procura questionar os valores que antecederam a elaboração da norma jurídica.
Tamanha é a importância da norma jurídica que o próprio Estado se confunde com o Direito. O Estado seria um ordenamento de normas jurídicas coercitivas da conduta, isso nos dá uma máxima: Todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado. É bom que vcs agora se lembrem da pirâmide hierárquica Kelsiana, ela nos traz a validade das normas jurídicas.

CONCEITO DE VALIDADE: É um juízo Jurídico; A norma tem que estar de acordo com procedimentos de criação normativa previstos por determinado ordenamento jurídico.

NORMA FUNDAMENTAL: Fundamento último de validade de todo um sistema jurídico! - O sistema jurídico aqui é completo, auto-suficiente, Unitário, fechado! Assim nada falta para o seu aperfeiçoamento pois as normas inferiores buscam seu fundamento de validade em normas hierarquicamente superiores. A norma fundamental fecha o sistema normativo escalonado.

Importante! A norma fundamental é um pressuposto lógico do sistema, o cume da pirâmide escalonada de normas jurídicas. Ela não existe historicamente e nem fisicamente, mas é pressuposta logicamente!

Crítica: A base teórica da norma fundamental (qual seria a sua natureza? Sua função? Etc.) parece ser um problema para essa criação da teoria Kelsiana. Kelsen na verdade cria essa preposição jurídica pois se inexistisse a norma fundamental os pressupostos metafísicos, contratualistas, jusnaturalistas, etc. para a fundamentação jurídica deveriam ser aceitos.
A Teoria do Direito se baseia em valores de direito, um parâmetro objetivo cuja norma jurídica exerce função principal, pois ela seria a única fonte segura para teoria do Direito. Já os valores de justiça (justo/injusto) cujo parâmetro repousa na subjetividade são variáveis e não seguros para a ciência do Direito.

Ciência do Direito

É bem que se diga que não existe teoria do Direito Puro (direito como um fenômeno puro) e sim teoria pura do Direito (teoria metodológica pura). Seus principais objetivos são:
- descrever cientificamente o Direito, sem recorrer a pressupostos alheios à matéria jurídica e pertencentes a outras dimensões teóricas (sociologia, antropologia, ética, etc.)
- Objetivo: O Direito Positivo.
- estuda as estruturas com as quais se constrói o Direito Positivo comuns a todos os sistemas.
- Toda pesquisa da Teoria Pura se resume e se baseia no estudo da norma jurídica.
- Ciência do dever-ser, ou seja, a ciência que procura descrever o funcionamento e o maquinismo das normas jurídicas.
- Não é uma ciência de fatos (como a sociologia) mas sim de NORMAS.
- Ela descreve os múltiplos sentidos de um norma jurídica.

Justiça e Direito


É importante perceber aqui que na ciência do Direito não há espaço pra a justiça, pois essa não é objeto de conhecimento do jurista e sim objeto de estudo da ética. O Direito pode ser moral e amoral, justo ou injusto, mas isso não retira a validade de determinado sistema jurídico. Exige-se aqui uma separação entre Direito e Moral, direito e Justiça, significa dizer que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente dos critérios morais e justos, elas devem sim obedecer a hierarquia de normas.
Kelsen critica as construções teóricas acerca da justiça feitas até então, a posição kelsiana é cética, negando a preponderância a uma ou a outra. São muitas as formas de se entender a justiça, ficando a questão em aberto. Assim sendo, a justiça deve ser algo de valor inconstante, relativa e mutável. É nisso que resume a concepção Kelsiana sobre o fenômeno. Fica a sensação de um vazio, ele destrói as formulações teóricas feitas até então sobre a justiça e não coloca nenhuma no seu lugar, relativizando totalmente a questão.
Disso tiramos que: Justiça e injustiça nada têm a ver com a validade de determinado direito positivo; é essa nota distintiva entre Direito e ética. A norma fundamental basta para a clausura do ordenamento jurídico. Desvincular validade de justiça, norma fundamental de Justiça é a tarefa do positivismo kelsiano.


Importante! Um exemplo muito bom do uso do positivismo jurídico na sua plenitude é o caso dos crimes de guerra da segunda grande guerra. O extermínio de milhões de judeus na Alemanha estava legalizado e permitido pelo ordenamento jurídico. Não foi pesado nenhum juízo de valor e sim um juízo estritamente jurídico. A questão da moral e da justiça não retirou a validade das normas jurídicas daquela época. É estranho, mas foi dentro da legalidade do estado alemão que milhões de pessoas foram massacradas e exterminadas. Inclusive no julgamento de Nuremberg, instituído logo após o termino da segunda grande guerra, os acusados usaram o argumento da validade jurídica em suas defesas.